Roberta Von Jelita
Alteração do horário do voo: Quais os meus direitos?

Primeiramente cabe ressaltar que toda alteração de horário de voo e itinerário deve ser avisado para o passageiro com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do voo original.
O horário pode ser modificado, sem qualquer obrigação à empresa, em até 30 (minutos) nos voos domésticos e em até 01 (uma) hora nos voos internacionais, ambos com prévia comunicação como acima informado.
Caso a alteração do meu voo seja acima do tempo aceitável, o que devo fazer?
Muitas vezes a alteração do horário do voo ultrapassa o aceitável (30 min voos nacionais e 1hrs voos internacionais) ou não é informado no prazo de 72hrs (setenta e duas horas).
Quando isso ocorre, o passageiro possui algumas opções para escolher, para não ficar prejudicado, tendo em vista que possivelmente já está com sua viagem toda programada e com hotéis e passeios reservados.
As opções dadas nesse caso são:
reembolso integral da passagem aérea, incluindo taxas e tarifas;
reacomodação em outro voo da própria empresa ou mesmo de outra empresa aérea.
Lembrando que se mesmo assim, ainda houver algum tipo de prejuízo, como arcar com reserva de hotéis e passeios que não foram possíveis de ser realizados por motivo da alteração do voo, a companhia aérea deverá arcar com esses gastos também.
Somente fui informado da alteração quando já estava no aeroporto, o que fazer?
No caso de tomar conhecimento apenas quando já esta no aeroporto, além das opções de reembolso ou reacomodação, também deverá ser ofertado ao passageiro a execução do serviço por outro meio de transporte e a assistência material, quando cabível.
Fonte: anac.gov.br
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