Roberta Von Jelita
DIFERENÇAS ENTRE AS FORMAS DE CONTRATAÇÃO CLT X PJ

Muitas empresas hoje vislumbram como forma de diminuir seus gastos e os encargos trabalhistas a contratação de funcionários como PJ (Pessoa Jurídica) e, de fato, dependendo do cargo que esse funcionário ocupa e a forma de trabalho, acaba sendo mais benéfico para ambas as partes a modalidade PJ, entretanto, tem alguns serviços que a melhor opção de contratação é por CLT (Carteira Assinada), pois há vínculo trabalhista, senão vejamos:
VÍNCULO TRABALHISTA
Há 04 (quatro) requisitos que podem determinar o vínculo trabalhista, são eles:
1 – pessoalidade (só esse funcionário pode fazer o trabalho);
2 – habitualidade (definir dias e carga horária de trabalho do funcionário);
3 – onerosidade (receber salário fixo);
4 – subordinação (mandar no profissional como se funcionário fosse).
Caso haja algum desses requisitos, o funcionário deverá ser contratado pela modalidade CLT, tendo em vista que há obrigações a serem cumpridas como funcionário da empresa e esse não pode fazer seu próprio horário ou terceirizar seu serviço.
CONTRATAÇÃO COMO PJ
Como visto no início desse post, para muitas empresas contratar alguns serviço como PJ é mais benéfico, porém tem alguns cuidados a serem seguidos, como ter certeza que o funcionário contratado com PJ não preenche os requisitos para determinar o vínculo trabalhista.
Para contratar como PJ a empresa:
1 – Não poderá cobrar que o funcionário trabalhe x horas por dia, x dias na semana e que bata ponto;
2 – Não poderá pagar gratificações, 13º salário, auxílio alimentação, entre outros;
3 – Não poderá punir caso a meta não seja cumprida;
4 – Não poderá fazer cobrança diária e exigir subordinação, tendo em vista que esse funcionário é autônomo;
5 – Não poderá exigir que somente ele faça o serviço contratado;
6 – Não deverá fornecer mesa fixa ou e-mail corporativo ao funcionário contratado como PJ, dentre outros.
Esses são apenas alguns exemplos do que a empresa não poderá exigir do funcionário, caso contrate seus serviços por meio de PJ.
CONTRATAÇÃO COMO CLT
Diferente do que vimos no tópico anterior, a contratação como CLT possui muito mais fiscalização, a empresa possui muito mais controle dos serviços executados pelo funcionário e a cobrança pode ocorrer de forma mais direta.
Alguns cuidados com a contratação como CLT:
1 – O funcionário tem que bater ponto, não podendo sua carga horária passar de 8h diárias e gozar de no mínimo 1h de almoço, salvo previsto contrário em convenção ou acordo coletivo;
2 – O funcionário tem direito a INSS, 13º salário, recolhimento do FGTS, férias remuneradas, entre outros auxílios, além de poder desfrutar dos benefícios que muitas empresas disponibilizam;
3 – As empresas devem ter cuidados com a saúde dos funcionários para evitar doenças, acidentes e lesões decorrentes do trabalho, tendo em vista que, caso algum funcionário adquira alguma enfermidade e for constatado que a empresa não utilizou métodos para evitar, ela será responsabilizada;
4 – O funcionário tem direito ao descanso semanal remunerado, que deverá ser de pelo menos 24h e preferencialmente aos domingos;
5 – Cuidado com horas extras que não devem exceder de 2h diárias e só devem ocorrer se houver grande necessidade, dentre outros.
O funcionário que está todo dia na empresa, cumpre horário, recebe salário e é subordinado à empresa, deve ser contratado pela modalidade CLT, ou seja, deve ter sua carteira assinada e receber todos os encargos trabalhistas.
RISCOS DA CONTRATAÇÃO EQUIVOCADA
Caso a empresa contrate um funcionário pelo modo CLT e não cumprir com suas obrigações, esse poderá recorrer a Justiça do Trabalho e receber todo o valor que tem direito, da mesma forma se houver a contratação por meio de PJ, mas conter vínculo trabalhista, esse funcionário poderá recorrer à Justiça do Trabalho e receber os encargos trabalhistas que são de direito de uma contratação CLT.
Deste modo, deve ser averiguado e estudado com muita cautela quais serão as funções do funcionário para que determine qual a forma de contratação mais vantajosa para ambas as partes.
Fonte: CLT