Roberta Von Jelita
Férias: 6 informações para o final de ano

Com o final do ano se aproximando, surgem diversas dúvidas a respeito das férias, como por exemplo, quando podem ser requeridas.
Deste modo, segue abaixo 06 informações que irão colaborar para elucidar algumas dúvidas:
01 – Quem define o período de férias é o patrão:
O empregador que define qual o melhor período para o trabalhador tirar as suas férias. É possível o empregado conversar com seus superiores e informar qual seria a melhor data para ele, mas a última palavra é do empregador.
02 – Férias coletivas: a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa:
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
O empregador deverá informar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida, além de enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.
03 – Vender férias é um direito do trabalhador:
O patrão não pode obrigar o funcionário a vender suas férias, essa é uma escolha única e exclusiva do empregado, mas atenção, o prazo para requerer a venda de suas férias é em até 15 (quinze dias) antes do fim do período aquisitivo, após esse prazo o patrão poderá se recusar.
Não podem ser vendidos mais do que 10 (dez) dias de férias e lembrando que 1/3 das férias corresponde a 1/3 do valor do salário.
04 – Todos os funcionários possuem direito a 30 (trinta) dias de férias, podendo dividi-las:
Após o prazo de 12 (doze) meses trabalhados, o funcionário possui o direito de retirar 30 (trinta) dias de férias no período concessivo, ou seja, nos próximos 12 (doze) meses.
Com a reforma trabalhista, veio o direito de dividir esses 30 (trinta) dias em 3 (três) etapas, com no mínimo 05 (cinco) dias cada. Lembrando que quem autoriza essa divisão é o patrão.
05 – O trabalhador perde o direito a 30 (trinta) dias de férias quando acumula faltas:
Como visto acima, a cada 12 (doze) meses trabalhados, adquiri-se o direito a 30 (trinta) dias de férias.
Ocorre que, dependendo o número de faltas no trabalho, o período de férias adquiridos vai reduzindo, senão vejamos:
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
06 – Familiares que trabalham na mesma empresa tem direito a tirarem férias juntos:
Caso haja mais de um membro da família trabalhando na mesma empresa, esses possuem o direito de tirar férias no mesmo período, desde que não traga prejuízos à empresa, cabendo ao empregador escolher se é possível e qual o melhor período.
Fonte: CLT e Senado Federal
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