Roberta Von Jelita
NOVA LEI PARA CANCELAMENTOS E ATRASOS DE VOOS DURANTE O COVID-19
No início da pandemia do COVID-19, em março de 2020 foi publicada uma Medida Provisória (MP 925) com a intenção de não sobrecarregar ainda mais o sistema de aviação brasileiro, assim como que resguardasse alguns direitos aos consumidores.
Essa Medida Provisória ficou vigente por um período e no dia 05 de agosto de 2020 foi convertida na Lei nº 14.034/20 a qual alterou algumas providências e determinou outras para os voos que ocorrerem entre os dias 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
CANCELAMENTOS E ATRASOS DE VOOS POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA
Quando há o cancelamento da passagem por parte da Companhia Aérea, essa possui algumas obrigações para com os consumidores, conforme será explanado a seguir:
A companhia aérea possui obrigação em reembolsar do valor pago pelo consumidor em até 12x (doze vezes) a contar da data do voo + assistência material, quando cabível;
A companhia aérea também se obriga a oferecer crédito no valor igual ou superior ao desembolsado pelo consumidor, a ser utilizado em nome próprio ou terceiro, podendo ser usufruído pelo consumidor em até 18 (dezoito) meses da data de recebimento do crédito. A companhia área terá até 07 (sete) dias para creditar o valor na conta do consumidor;
Por fim, a companhia aérea ainda possui a opção de remarcar o voo cancelado ou atrasado, inserindo o consumidor em próximo voo disponível seu ou de outra companhia aérea sem custo adicional.
CANCELAMENTOS E ATRASOS DE VOOS POR PARTE DO CONSUMIDOR
Quando há o cancelamento/desistência da passagem por parte do Consumidor, esse possui direitos com ressalvas, conforme será explanado a seguir:
O consumidor poderá requerer o reembolso do valor da passagem aérea, porém a companhia aérea poderá cobrar uma taxa em virtude do cancelamento e restituir o valor em até 12x (doze vezes) a contar da data do voo;
O consumidor poderá optar pelo crédito em valor igual ao da passagem aérea a ser utilizada em até 18 (dezoito) meses da data de recebimento do mesmo. A companhia área terá até 07 (sete) dias para creditar o valor em sua conta.
As regras acima não se aplicam nos casos em que o Consumidor efetuou a aquisição de sua passagem aérea para viagem que irá ocorrer pelo menos após 07 (sete) dias dessa aquisição e que realizou a desistência com menos de 24h (vinte e quatro horas) da compra. Nesse caso em específico, fica a companhia aérea obrigada a restituir todo o valor em até 07 (sete) dias da solicitação do consumidor.
Lembrando que em março de 2020 as companhias aéreas e alguns Órgãos do Governo Federal firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no qual estipularam algumas questões referentes aos cancelamentos e atrasos de voos durante a pandemia do COVID-19 que corroboram e somam a Lei nº 14.034/20 acima explicitada.
Fonte: Lei nº 14.034/20
#cancelamento #atrasovoo #lawyer #voos #direito #atraso #direitodoconsumidor #companhiaaérea #covid #law #advogada #advogado #lei #consumidor