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NOVAS REGRAS DE TRÂNSITO QUE ENTRAM EM VIGOR NO DIA DE HOJE (12/04/2021)

Hoje entrou em vigor as novas regras inseridas no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), foram mais de 30 mudanças realizadas pela Lei 14.071/20.

Não vou conseguir pontuar todas as alterações realizadas nesse post, porém vou apresentar a vocês as principais modificações que influenciarão no seu dia a dia na estrada.

VALIDADE EXAME FÍSICO E MENTAL

Essa questão se encontra no art. 147, §2º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e automaticamente é considerado o período que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deve ser renovada.

COMO ERA ANTES:

Abaixo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade a validade do exame físico e mental é de 5 (cinco) anos e acima de 65 (sessenta e cinco) anos a validade do exame físico e mental é de 3 (três) anos.

COMO PASSA A SER A PARTIR DE HOJE:

A validade do exame físico e mental passa a ser de 10 (dez) anos para pessoas com menos de 50 (cinquenta anos) de idade. Entre 50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) anos de idade a validade do exame físico e mental passa a ser de 5 (cinco) anos e acima de 69 (sessenta e nove) anos a validade continua a ser de 3 (três) anos.

NÚMERO MÁXIMO DE PONTOS POR 12 (DOZE) MESES

Essa previsão pode ser encontrada no art. 261, inciso I, do CTB, o qual institui o número máximo de pontos que o condutor poderá ter no período de 12 (doze) meses para que seja suspenso seu direito de dirigir.

COMO ERA ANTES:

O número máximo de pontos que um condutor poderia ter no prazo de 12 (doze) meses seriam 20 (vinte) pontos.

COMO PASSA A SER A PARTIR DE HOJE:

O sistema de pontos máximos em 12 (doze) meses agora depende de quantas infrações gravíssimas você cometeu, por exemplo: caso você tenha cometido duas ou mais infrações gravíssimas, sua pontuação máxima continua 20 pontos. Caso tenha cometido apenas 1 infração gravíssima, sua pontuação máxima passa a ser 30 pontos e por fim, caso você não tenha cometido nenhuma infração gravíssima, sua pontuação máxima em 12 (doze) meses será de 40 pontos.

TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES

Houve algumas alterações quanto ao transporte de crianças, pontuarei abaixo os pontos principais.

DISPOSITIVO DE RETENÇÃO – “CADEIRINHA”

No art. 64 do CTB consta a respeito do transporte de crianças no banco traseiro.

COMO ERA ANTES:

Apenas informava que crianças abaixo de 10 anos de idade deveriam ser transportadas no banco traseiro, salvo exceções do CONTRAN

COMO PASSA A SER A PARTIR DE HOJE:

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, ou seja, obrigatório o uso de “cadeirinha”.

CRIANÇAS EM MOTOS:

Essa questão está prevista no art. 244, inciso V do CTB que dispõe a respeito da idade mínima para andar na garupa da moto.

COMO ERA ANTES:

Seria considerada infração gravíssima o transporte em motocicleta, motoneta e ciclomotor de crianças menor de 07 (sete) anos ou que não tenha condições de cuidar da própria segurança, sob a medida administrativa de recolhimento da habilitação do motorista

COMO PASSA A SER A PARTIR DE HOJE:

Passa a ser considerada infração gravíssima o transporte em motocicleta, motoneta e ciclomotor de crianças menor de 10 (dez) anos ou que não tenha condições de cuidar da própria segurança, sob a medida administrativa de retenção do veículo até a regularização e recolhimento da habilitação do motorista.

Além desses pontos acima citados há outra diversas alterações no Código de Trânsito Brasileiro que deve ser analisado!

Fonte: CTB, Lei 14.071/20, Site Senado Federal.

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